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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Lei da ficha limpa provoca polêmica


Após muitas discussões, impulsionadas pelo clamor popular, o presidente Lula, aprovou a lei do ficha limpa, a qual impede que candidatos à eleição que possuem condenações, mesmo sem o transito em julgado, participem do pleito. Embora, a lei ter atendido às súplicas de toda uma nação que presa pela moralidade do nosso parlamento, várias juristas entende que o texto peca pela inconstitucionalidade, ora vejamos; Para o ex-ministro do TSE Fernando Neves, a lei só deveria valer para as próximas eleições, segundo o Fernando Neves, a lei fere o artigo 16 da carta magna diz especificamente que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua” Entretanto, o vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), desembargador Cláudio Santos, avalia que se a lei for publicada até o fim do prazo para Justiça Eleitoral avaliar os registros de candidaturas, 19 de agosto, vale ainda nestas eleições. Ou seja, para Cláudio Santos, não há inconstitucionalidade, tendo em vista que o artigo supra, não versa sobre alterações no processo eleitoral e sim inelegibilidade. Assim, nota-se que mal entrou a lei em vigor já existe muita divergência em torna do assunto, convém ressaltar, que esta lei veio para atender o anseio popular, contudo, tal motivação não pode sobrepor-se ao Estado democrático de direito, o qual estabelece que todos nós (tanto povo, quanto o governo) devemos respeitar a lei. Neste sentido, há uma inconstitucionalidade no texto legal, a lei refere-se a uma decisão colegiada, ou seja, que não houve o trânsito em julgado da decisão, logo fere a presunção de inocência, o qual esta esculpida no inciso LVII do art. 5o da Constituição Federal de 1988: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", bem como, a própria suprema corte (Supremo Tribunal Federal), quando apreciou a ADPF 144, definiu que o Congresso Nacional pode, por meio de lei complementar, estabelecer outros casos de inelegibilidade além dos constantes nos parágrafos 4º a 8º do artigo 14 da Constituição Federal, desde que não viole a presunção constitucional da não-culpabilidade. “Não seria possível privar o cidadão do exercício da capacidade eleitoral passiva, isto é ser votado, sem que, contra ele, haja condenação irrecorrível”. Em fim, o mesmo Estado que atende ao clamor de um povo, deve também primar pela legalidade.

Texto:  Dr. Marco Aurélio Maia,Graduado pela Universidade Bandeirante (Osasco) advogado, pós- graduado em Direito Processual Penal, profissional da Secretária dos Assuntos de Segurança e Educador

Imagem: Flavio Costa, Foto-Jornalista, MTB 45570/SP